Legislação

Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art. 10
Art. 10

- Toda mercadoria que chegue ao aeroporto por via aérea, bem como a que se destine a ser transportada por via aérea, deverá ser recebida, manuseada, armazenada e controlada no recinto do terminal de carga aérea do aeroporto.

§ 1º - Considera-se também como mercadoria, para efeito deste artigo, a aeronave importada e que chegue ao aeroporto como carga transportada ou em voo.

§ 2º - Não será permitido instalar armazéns de carga aérea fora da área do terminal, estabelecida pela administração do aeroporto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total