Legislação
Decreto 89.121, de 06/12/1983
- Ficam isentos do pagamento:
I - Da Tarifa de embarque:
a) os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) os passageiros de aeronave em voo de retorno por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) os passageiros em trânsito;
d) os passageiros de menos de 2 (dois) anos de idade;
e) os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
f) os passageiros das aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e
g) os passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
II - Da Tarifa de pouso:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
c) as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
d) as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.
III - Da Tarifa de permanência:
a) as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da Administração Federal Direta;
b) as aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento; e
c) as demais aeronaves:
1. por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;
2. em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente; e
3. em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave.
IV - Da Tarifa de armazenagem:
a) as mercadorias e materiais destinados a entidades privadas ou públicas da Administração Direta, ou Indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo Governo Federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica; e
b) as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo isenção do Ministro da Aeronáutica.
V - Da Tarifa de Capatazia:
- poderão ser isentas de pagamento de tarifa de capatazia as mercadorias e materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum; por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministro da Aeronáutica.
VI - Do preço específico:
- as áreas para execução dos serviços federais de proteção ao voo, de controle e fiscalização das atividades da aviação civil e os da polícia federal, alfândega, saúde pública e defesa sanitária vegetal e animal.
§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se como passageiro em trânsito aquele que desembarca em aeroporto intermediário para reembarcar, na mesma aeronave ou em outra aeronave em voo de conexão, em prosseguimento à mesma viagem, constante do respectivo bilhete de passagem.
§ 2º - Considera-se voo de retorno, para fins deste artigo, o regresso de uma aeronave, ao ponto de partida ou a um aeroporto de alternativa por motivo de ordem técnica ou meteorológica.
§ 3º - A reciprocidade de tratamento em relação às aeronaves militares ou públicas estrangeiras e seus passageiros, a que se referem os itens I, Il e III deste artigo, será estabelecida pelo Ministério da Aeronáutica, com audiência do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, e atingirá somente as aeronaves de bandeira de país que conceda idêntica isenção às aeronaves militares ou públicas brasileiras e seus passageiros.
§ 4º - O despacho do Ministro da Aeronáutica, de que tratam os itens IV e V deste artigo, concessivo da isenção, poderá referir-se ao total ou parte da importância correspondente ao valor da tarifa.
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