Legislação

Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art.
Art. 2º

- A efetiva utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto está sujeita ao pagamento referente aos preços que incidirem sobre a parte utilizada.

Parágrafo único - Os preços de que trata este artigo serão pagos a entidade responsável pela administração do aeroporto, e serão representados por:

a) tarifas aeroportuárias, aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica, para aplicação geral em todo o território nacional; e

b) preços específicos, estabelecidos pela entidade responsável pela administração do aeroporto.

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