Legislação

Decreto 89.121, de 06/12/1983

Art.
Art. 5º

- A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do voo (doméstico ou internacional).

Artigo com redação dada pelo Decreto 91.783, de 17/10/1985.

Redação anterior: [Art. 5º - A tarifa de pouso será cobrada do proprietário ou explorador da aeronave, antes da decolagem, e será quantificada em função do peso máximo de decolagem da aeronave, constante de seu certificado de navegabilidade, da categoria do aeroporto e da natureza do voo (doméstico ou internacional).
Parágrafo único - Exclui-se da tarifa de pouso, o custo de utilização das facilidades disponíveis no aeroporto para carga e descarga da aeronave.]

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