Legislação

Decreto 89.250, de 27/12/1983

Art.
Art. 5º

- A Carteira de Identidade do brasileiro naturalizado será expedida de acordo com o disposto neste decreto, mediante a apresentação do certificado de naturalização.

Parágrafo único - Na Carteira serão anotados o número e o ano da Portaria ministerial que concedeu a naturalização, sem referência específica à condição de brasileiro naturalizado.

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