Legislação

Decreto 89.404, de 24/02/1984

Art.
Art. 2º

- Os trabalhos de pesquisas destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - Os trabalhos de pesquisa destinados à determinação e avaliação das ocorrências de cobre e seus associados na área descrita no artigo 1º caberão, com exclusividade, à Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, que os executará com recursos próprios ou oriundos de convênios firmados com o Grupo Executivo para a Região do Baixo Amazonas - GEBAM.]

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