Legislação

Decreto 89.404, de 24/02/1984

Art.
Art. 3º

- As concessões de lavra das jazidas de cobre e minerais a este associados, na área sob reserva, somente serão outorgadas às empresas com que haja a CPRM negociado os resultados dos respectivos trabalhos de pesquisa, na forma do Decreto-lei 764, de 15/08/1969, com as alterações introduzidas pela Lei 6.399, de 10/12/1976.

Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-Lei 764, de 15/08/1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados, no prazo fixado pelo artigo 8º deste Decreto.

Decreto 92.107, de 10/12/1985, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - A negociação de que trata o § 2º do artigo 6º do Decreto-lei 764, de 15/08/1969, obedecerá, quanto à área descrita no artigo 1º, a critérios específicos estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e demais órgãos interessados.]

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