Legislação

Decreto 89.404, de 24/02/1984

Art.
Art. 7º

- Até que seja levantado todo o potencial da área reservada, a CPRM aplicará, nos respectivos trabalhos de pesquisa, a lucro líquido que lhe advier das negociações dos direitos sobre as jazidas que ali hajam sido definidas, respeitados os direitos de seus acionistas minoritários.

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