Legislação
Decreto 89.817, de 20/06/1984
Capítulo II - ESPECIFICAÇÕES GERAIS (Ir para)
Seção II - CLASSES DE CARTAS (Ir para)
Art. 11- Nenhuma folha de carta será produzida a partir da ampliação de qualquer documento cartográfico.
§ 1º - Excepcionalmente, quando isso se tornar absolutamente necessário, tal fato deverá constar explicitamente em cláusula contratual no termo de compromisso;
§ 2º - Uma carta nas condições deste artigo será sempre classificada com exatidão inferior à do original, devendo constar obrigatoriamente no rodapé a indicação: [Carta ampliada, a partir de ( ... documento cartográfico ) em escala (... tal)].
§ 3º - Não terá validade legal para fins de regularização fundiária ou de propriedade imóvel, a carta de que trata o caput do presente artigo.
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