Legislação
Decreto 89.817, de 20/06/1984
Capítulo III - ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UMA CARTA (Ir para)
Art. 15- Os referenciais planimétrico e altimétrico do sistema de projeção utilizado devem ser citados, bem como as suas constantes, a convergência meridiana, a declinação magnética para o ano de edição e sua variação anual, de acordo com a norma respectiva.
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