Legislação
Decreto 89.817, de 20/06/1984
Capítulo III - ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DE UMA CARTA (Ir para)
Art. 19- É obrigatória a citação do ano de edição, bem como das datas de tomada de fotografias, trabalhos de campo e restituição, ou compilação, citando-se os órgãos executores das diversas fases.
Parágrafo único - Nas cartas produzidas por compilação é obrigatória a citação da fonte e do órgão produtor dos documentos de natureza cartográfica, utilizados em sua elaboração.
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