Legislação
Decreto 89.817, de 20/06/1984
Capítulo V - ESPECIFICAÇÕES GERAIS DAS NORMAS CARTOGRÁFICAS BRASILEIRAS (Ir para)
Art. 25- A identificação deve abranger: título e tipo, conforme definido no art.5º; identificação da instituição que elabora a norma; ano de publicação, classificação e numeração.
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