Legislação

Decreto 90.374, de 29/10/1984

Art.
Art. 3º

- A Medalha do [MÉRITO POLICIAL FEDERAL] compreenderá duas categorias:

a) de Ouro, a ser concedida aos integrantes da carreira policial federal e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Departamento de Polícia Federal que tenham prestado excepcional serviço de interesse público;

Decreto 1.101, de 30/03/1994, art. 1º (nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) - de OURO, a ser concedida aos integrantes do Grupo Polícia Federal - PF-500 e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do Departamento de Polícia Federal, que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e]

b) - de PRATA, a ser concedida a policiais brasileiros e estrangeiros ou pessoas outras que tenham prestado à Polícia Federal, relevante serviço ou valiosa contribuição técnico-científica ou, ainda, que tenham colaborado de forma significativa para a segurança pública.

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