Legislação
Decreto 90.476, de 12/11/1984
- Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º da Lei 7.211, de 16/07/1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;