Legislação

Decreto 90.698, de 12/12/1984

Art.
Art. 6º

- O enquadramento dos servidores de que tratam os itens I, II e IV do art. 4º, no Quadro de Pessoal, será feito em Referência constante da Tabela de Salários prevista no art. 3º, de conformidade com a correspondência a ser estabelecida, em ato próprio, entre aquela Tabela e a instituída pelo Decreto-lei 1.820, de 11/12/1980. [[Decreto 90.698/1984, art. 3º. Decreto 90.698/1984, art. 4º.]]

Parágrafo único - Ficam mantidos, aos servidores assim enquadrados no Quadro de Pessoal, os valores das gratificações, instituídas por lei, que estejam percebendo, quando da entrada em vigor deste Decreto, em função do cargo ou emprego efetivo, exceção feita à Gratificação de Nível Superior, já incluídas nos novos salários constantes da Tabela respectiva.

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