Legislação

Decreto 91.141, de 14/03/1985

Art.
Art. 5º

- A Secretaria, que será dirigida por um bacharel em direito, exercendo o cargo em comissão de Diretor-Geral, para as atividades fins do Tribunal Marítimo, terá a seguinte composição:

1 - Divisão Judiciária (DJ); e

2 - Divisão de Registros (DR).

Parágrafo único - O Diretor-Geral exercerá também as atribuições de secretário do Tribunal.

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