Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)
Seção I - PARTE GERAL (Ir para)
Art. 11- O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.
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