Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 11

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção I - PARTE GERAL (Ir para)

Art. 11

- O presidente do Conselho Federal e os presidentes dos Conselhos Regionais, além do voto comum, exercerão o voto de qualidade.

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