Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO FEDERAL (Ir para)
Art. 14- Constitui receita do Conselho Federal de Museologia:
I - 25% (vinte e cinco por cento) da renda bruta dos Conselhos Regionais de Museologia, exceto as doações, legados ou subvenções
II - doações e legados;
III - subvenção dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou de empresas e instituições privadas;
IV - rendimentos patrimoniais;
V - rendas eventuais.
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