Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 16

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 16

- Compete aos Conselhos Regionais de Museologia:

I - efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

II - julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações deste Decreto;

III - fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem assim enviar às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência;

IV - publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

V - elaborar seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

VI - apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

VII - admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nos itens anteriores deste artigo;

VIII - julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de museólogo;

IX - eleger, dentre os membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

X - elaborar a proposta de seu Regimento, bem assim as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

XI - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

XII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XIII - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis, observada a Lei 6.994, de 26/05/1982, e demais disposições legais pertinentes.

XIV - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal.

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