Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)
Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 17- Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:
I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei 6.994, de 26/05/1982;
II - rendimentos patrimoniais;
III - doações e legados;
IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;
V - provimento das multas aplicadas;
VI - rendas eventuais.
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