Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art. 17

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 17

- Constitui receita dos Conselhos Regionais de Museologia:

I - 75% (setenta e cinco por cento) da anuidade estabelecida pelo Conselho Federal de Museologia, na forma da Lei 6.994, de 26/05/1982;

II - rendimentos patrimoniais;

III - doações e legados;

IV - subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais e de empresas e instituições privadas;

V - provimento das multas aplicadas;

VI - rendas eventuais.

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