Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 19- Para o registro nos Conselhos Regionais e a expedição de carteira profissional os documentos exigidos dos museólogos, nos temos dos itens I, II, III e IV do art. 2º da Lei 7.287, de 18/12/1984, são os seguintes:
I - para os mencionados no item I, diploma de bacharelado ou licenciatura plena em Museologia e cópia autenticada do ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação.
II - para os mencionados no item II, certificado de conclusão dos créditos ou diploma referentes aos graus de mestre ou doutor e cópia autenticada de ato reconhecedor da escola ou curso pelo Ministério da Educação;
III - para os mencionados no item III, dependendo de se tratar de formados em nível de graduação ou pós-graduação, os documentos referidos nos itens anteriores, conforme o caso, devidamente revalidados pelo Ministério da Educação;
IV - para os mencionados no item IV, além das cópias autenticadas do diploma de nível superior e de ato reconhecedor do Ministério da Educação, mais os seguintes documentos:
a) certidão de tempo de serviço com especificação pormenorizada das atividades exercidas, quando se tratar de servidor de órgão público;
b) cópia autenticada de Carteira do Trabalho, acompanhada de declaração de serviços prestados e atividades exercidas, nos termos do art. 3º da Lei 7.287, de 18/12/1984, em organismo particular, seguida de cópia autenticada do estatuto social do empregador.
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