Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo IV - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL (Ir para)
Art. 20- Serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais as empresas, entidades, e escritórios que explorem, sob qualquer forma, atividades relativas à Museologia, nos termos da Lei 7.287, de 18/12/1984.
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