Legislação
Decreto 91.775, de 15/10/1985
Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- Os Sindicatos e Associações Profissionais de museólogos cooperarão com os Conselhos em todas as atividades concernentes à divulgação e ao aprimoramento da profissão.
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