Legislação

Decreto 91.775, de 15/10/1985

Art.

Capítulo III - CONSELHO FEDERAL E ESTADUAL (Ir para)

Seção I - PARTE GERAL (Ir para)

Art. 8º

- Os membros dos Conselhos Federal e Regionais poderão ser licenciados, mediante deliberação do Plenário, por motivo de doença ou outro impedimento de força maior.

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