Legislação

Decreto 92.096, de 09/12/1985

Art.
Art. 1º

- As pensões especiais de que tratam as Leis 1.711, de 28/10/52, 3.738, de 04/04/60 e 6.782, de 19/05/80, serão concedidas e atualizadas pela unidade de pessoal dos órgãos a que pertencia o servidor falecido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total