Legislação

Decreto 92.395, de 12/02/1986

Art.
Art. 4º

- Além das atribuições a serem definidas em Regimento Interno, incumbe ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação:

I - propor as medidas necessárias à execução dos objetivos do Programa;

II - assessorar o Presidente da República na fixação de diretrizes para a Política Nacional de Irrigação;

III - celebrar convênios com os governos dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios Federais e dos Municípios, objetivando a execução do Programa.

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