Legislação

Decreto 92.524, de 07/04/1986

Art.
Art. 2º

- Compete ao Economista Doméstico exercer, em instituições públicas ou privadas, as seguintes atividades:

I - planejar, elaborar, programar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à economia doméstica e educação familiar, ou ao atendimento das necessidades básicas da família e de outros grupos na comunidade;

II - planejar, elaborar, implantar, dirigir, coordenar, orientar, controlar, supervisionar, executar, analisar e avaliar estudos, trabalhos, programas, planos, projetos e pesquisas, concernentes à educação e orientação do consumidor quanto à aquisição e uso de bens e serviços utilizados pela família e outros grupos.

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