Legislação

Decreto 92.524, de 07/04/1986

Art.
Art. 3º

- Compete, ainda, ao Economista Doméstico integrar equipe de:

I - planejamento, programação, supervisão, implantação, orientação, execução e avaliação, referentes a atividades de extensão e desenvolvimento rural e urbano;

II - planejamento, elaboração, programação, implantação, direção, coordenação, orientação, controle, supervisão, execução, análise e avaliação, concernentes a estudo, trabalho, programa, plano, pesquisa, bem como projeto nacional, estadual, regional ou setorial, que interfiram na qualidade de vida da família;

III - planejamento e coordenação de atividades relativas à elaboração de cardápios, para comunidades sadias, balanceados e de custo mínimo;

IV - assessoramento em projetos destinados ao desenvolvimento de produtos e serviços, ao estabelecimento de parâmetros de qualidade e ao controle de qualidade de produtos e serviços de consumo doméstico;

V - planejamento, supervisão e orientação relativamente a serviços de modelagem e produção de vestuário;

VI - administração de atividades de apoio na comunidade às funções de subsistência da família;

VII - planejamento, orientação, supervisão e execução em instituições públicas e privadas de programas de atendimento ao desenvolvimento integral da criança e de assistência a grupos vulneráveis.

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