Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 19
Art. 19

- A renda do Conselho Nacional será constituída de:

I - um terço das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - um terço da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - um terço das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.

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