Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art.
Art. 2º

- São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:

I - radiológicas, no setor de diagnóstico;

II - radioterápicas, no setor de terapia;

III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;

IV - industriais, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

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