Legislação
Decreto 92.790, de 17/06/1986
- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - taxa de inscrição;
II - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;
III - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV - dois terços das multas aplicadas;
V - doações e legados;
VI - subvenções oficiais;
VII - bens e valores adquiridos.
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