Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 24
Art. 24

- A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

I - taxa de inscrição;

II - dois terços da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III - dois terços da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV - dois terços das multas aplicadas;

V - doações e legados;

VI - subvenções oficiais;

VII - bens e valores adquiridos.

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