Legislação

Decreto 92.790, de 17/06/1986

Art. 25
Art. 25

- As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até trinta dias;

V - cassação do exercício profissional, [ad referendum], do Conselho Nacional.

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