Legislação

Decreto 93.215, de 03/09/1986

Art.
Art. 4º

- Os trabalhos ordinários de auditoria incumbirão, no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal:

I - ao órgão central, quanto aos órgãos setoriais;

Il - aos órgãos setoriais, relativamente aos órgãos seccionais dos respeitantes órgãos autônomos e autarquias, bem como às respectivas unidades regionais;

III - aos órgãos seccionais, referentemente às subunidades seccionais respectivas.

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