Legislação
Decreto 93.215, de 03/09/1986
- As auditorias, ordinárias e especiais, serão objeto de relatório de natureza sigilosa.
§ 1º - Cuide-se de situação que imponha perícia especial e pronta interveniência de autoridade competente, para salvaguarda de interesse da União, ou de autarquia, e poderão, os auditores, aviar relatório parcial, sem prejuízo daquele, final, a ser apresentado quando concluída a auditoria.
§ 2º - A elaboração e o encaminhamento dos relatórios, parciais e finais, de auditoria, serão processados em caráter reservado.
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