Legislação
Decreto 93.215, de 03/09/1986
- Apuradas, nas auditorias, ordinárias e especiais, realizadas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, irregularidades, ou práticas não convenientes ao bom desempenho das atividades de administração de pessoal, caberá corrigirem-se as primeiras, sem prejuízo da apuração de responsabilidades, e substituírem-se as últimas.
§ 1º - Na observância do disposto neste artigo, incumbirá:
I - ao órgão central do SIPEC, quanto às auditorias de sua realização, como relativamente às efetivadas pelos órgãos setoriais e seccionais do Sistema:
a) adotar as providências de sua alçada, concernentes à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica das unidades organizacionais integrantes do SIPEC;
b) sugerir, por seu titular, aos Ministros de Estado, as medidas subsumidas na competência destes, quanto aos respectivos órgãos subordinados e entidades supervisionadas;
c) solicitar a audiência da Consultoria Geral da República, quando existente dissenso, no contexto do SIPEC, sobre a interpretação da legislação de pessoal;
II - aos Ministros de Estado:
a) providenciar, de ofício, as medidas que lhes pareçam necessárias, ou convenientes, após o exame de relatório de auditoria efetivada pelos respectivos órgãos setoriais e seccionais;
b) considerar as sugestões que lhes sejam apresentadas pelo Ministro de Estado titular do órgão central do SIPEC;
III - aos dirigentes de autarquias e de órgãos autônomos:
a) adotar, de ofício, as providências evidenciadas como necessárias, ou convenientes, em relatório de auditoria levada a termo pelo concernente órgão seccional;
b) atender às recomendações emanadas do Ministro de Estado encarregado de supervisionar a entidade ou o órgão autônomo.
§ 2º - O titular do órgão central do SIPEC fará cientes os demais Ministros de Estado, nas hipóteses da alínea c do inciso I, da interpretação fixada pela Consultoria Geral da República.
§ 3º - Os Ministros de Estado comunicarão, ao órgão central do SIPEC, as providências que, nos termos das letras a e b do item II, adotarem.
§ 4º - Os dirigentes de autarquias e órgãos autônomos deverão cientificar os Ministros de Estado das medidas que, segundo as alíneas a e b do item III, implementarem.
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