Legislação

Decreto 93.412, de 14/10/1986

Art.
Art. 4º

- Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.

§ 1º - A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O § 1º é o único parágrafo do art. 4º, foi assim publicado e não foi retificado.

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