Legislação

Decreto 93.615, de 21/11/1986

Art.
Art. 2º

- O Ministério do Interior, com a participação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), do Banco da Amazônia S.A. e do Banco do Nordeste do Brasil S.A., elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias contado da data de publicação deste Decreto, proposta de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do programa, a ser submetida à aprovação do Presidente da República.

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