Legislação

Decreto 93.615, de 21/11/1986

Art.
Art. 4º

- O Programa terá a duração de 5 (cinco) anos e contará com as seguintes fontes de recursos:

I - Programa de Integração Nacional (PIN) e Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste (PROTERRA), de que tratam os Decretos-leis 1.493, de 7/12/1976, e 1.644, de 11/12/1978, e respectivas alterações;

II - empréstimos internos e externos;

III - dotações orçamentárias;

IV - retornos e rendimentos das aplicações feitas no âmbito do Programa;

V - outras fontes previstas em lei.

Parágrafo único - No exercício de 1987, o Programa contará com dotação de Cz$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzados), oriunda de recursos dos programas referidos no item I deste artigo.

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