Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo II - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 12- As transferências para entidades supervisionadas, inclusive quando decorrentes de receitas vinculadas ou com destinação especificada na legislação vigente, constarão de limites de saques aprovados para a unidade orçamentária à qual os créditos sejam atribuíveis, de acordo com o cronograma aprovado (Decreto-lei 200/1967, art. 92, parágrafo único).
Parágrafo único - Os saques para atender as despesas de que trata este artigo e para as de fundos especiais custeados com o produto de receitas próprias, só poderão ser efetuados após a arrecadação da respectiva receita e de seu recolhimento à conta do Tesouro Nacional.
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