Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)
Art. 130- A contabilidade da União será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados.
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