Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 130

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 130

- A contabilidade da União será realizada através das funções de orientação, controle e registro das atividades de administração financeira e patrimonial, compreendendo todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira e da guarda ou administração de bens da União ou a ela confiados.

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