Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 131

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 131

- Todo ato de gestão financeira, ou que crie, modifique ou extinga direito ou obrigação de natureza pecuniária da União, será realizado por meio de documento hábil que o comprove e registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada.

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