Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)
Art. 132- O órgão central de contabilidade da União estabelecerá o plano de contas único e a padronização dos registros contábeis para os órgãos da administração federal centralizada.
Parágrafo único - As autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pela União manterão plano de contas adequado às suas atividades peculiares, obedecida, para efeito de consolidação, a estrutura básica estabelecida para os órgãos da administração centralizada.
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