Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 138

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 138

- Os órgãos de contabilidade prestarão a assistência técnica que lhe for solicitada pelas unidades administrativas gestoras, e lhes encaminharão, mensalmente, balancetes e demonstrações contábeis da respectiva execução orçamentária, para orientação e base às decisões cabíveis.

Parágrafo único - Cópia dos balancetes e das demonstrações contábeis, de que trata este artigo, será remetida ao Tribunal de Contas da União, ou suas delegações, para a auditoria financeira e orçamentária de sua competência.

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