Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo II - DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (Ir para)
Art. 14- A restituição de receitas orçamentárias, descontadas ou recolhidas a maior, e o ressarcimento em espécie a título de incentivo ou benefício fiscal, dedutíveis da arrecadação, qualquer que tenha sido o ano da respectiva cobrança, serão efetuados como anulação de receita, mediante expresso reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional, pela autoridade competente, a qual, observado o limite de saques específicos estabelecido na programação financeira de desembolso, autorizará a entrega da respectiva importância em documento próprio (Lei 4.862/1965, art. 18. Decreto-lei 1.755/1979, art. 5º).
Parágrafo único - A restituição de rendas extintas será efetuada com os recursos das dotações consignadas na Lei de Orçamento ou em crédito adicional, desde que não exista receita a anular (Lei 4.862/1965, art. 18).
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