Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 141

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 141

- Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade da União é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição.

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