Legislação

Decreto 93.872, de 23/12/1986

Art. 143

Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)

Art. 143

- As entidades e organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebam contribuições parafiscais e prestem serviços de interesse público ou social, estão sujeitas à fiscalização do Poder Público nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada uma (Decreto-lei 200/67, art. 183).

§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, as entidades e organizações mencionadas serão submetidas a auditoria do órgão setorial de controle interno do Ministério ou Órgão a que estejam vinculadas (Decreto-lei 772/1969).

§ 2º - Se a entidade ou organização dispuser de receita própria, a auditoria se limitará ao emprego daquelas contribuições ou transferências.

§ 3º - Nos casos de irregularidades apuradas, se o responsável, devidamente notificado, deixar de atender às exigências formuladas pelo órgão de auditoria, o Ministro de Estado determinará a suspensão das transferências destinadas às referidas entidades ou organizações, ou a retenção da receita na fonte arrecadadora.

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