Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo VI - CONTABILIDADE E AUDITORIA (Ir para)
Art. 144- A contratação de serviços técnicos especializados de auditoria junto a firmas ou empresas da área privada, devidamente registradas no Conselho Regional de Contabilidade e cadastradas na Secretaria do Tesouro Nacional, somente será admitida quando for comprovado, perante o respectivo Ministro de Estado, não haver condições de sua execução direta pelos órgãos setoriais de controle interno.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às contratações para as auditorias previstas no § 3º do art. 177 da Lei 6.404, de 15/12/1976. ] (Lei 6.404/1976, art. 177.)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;