Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)
Art. 145- Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes (Decreto-lei 200/1967, art. 93).
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