Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)
Art. 147- Terão sua situação perante a Fazenda Nacional evidenciada na tomada de contas anual, o ordenador de despesas, o agente recebedor ou pagador e o responsável pela guarda ou administração de valores e outros bens da União, ou pelos quais esta responda.
§ 1º - A tomada de contas anual será feita de forma a evidenciar os resultados da gestão, mediante confronto do programa de trabalho a nível de projeto e atividade, ou parte deste afeta à unidade gestora, com os recursos financeiros programados e utilizados, bem assim com os dados ou informações sobre a execução física.
§ 2º - Integra a tomada de contas, relatório de atividades da unidade gestora, firmado pelo respectivo responsável, e do órgão de contabilidade sobre o controle que lhe cabe a, no caso de irregularidade, a defesa do indiciado.
§ 3º - O relatório de atividades da unidade gestora versará sobre suas finalidades, a programação e a execução orçamentária dos projetos e atividades a seu cargo, bem assim quanto aos resultados alcançados em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;