Legislação
Decreto 93.872, de 23/12/1986
Capítulo VII - PRESTAÇÃO DE CONTAS E TOMADA DE CONTAS (Ir para)
Art. 154- Os órgãos de Contabilidade inscreverão como responsáveis todos quantos estejam sujeitos a tomada de contas ou que devam prestar contas para julgamento pelo Tribunal de Contas, cujo rol lhe será transmitido anualmente, comunicando-se as alterações.
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